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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 31

Acesso é a passagem do funcionário à classe afim, singular ou inicial da série de classes, de nível mais elevado, na forma indicada no Anexo I.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica ao pessoal do Quadro Provisório, de conformidade com as linhas de acesso estabelecidas na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Art. 31 do Decreto-Lei 274 /1967