Artigo 28, Alínea c do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Só poderá concorrer à promoção funcionário que:
a
contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, reduzindo-se para 2 (dois), quando não houver funcionário com aquêle tempo;
b
obtiver, no mínimo, a metade do total de pontos no julgamento das condições de merecimento relativos ao biênio imediatamente anterior a promoção; e
c
fôr considerado habilitado em prova de suficiência, em se tratando de ocupante de cargo do Quadro Provisório.
Parágrafo único
Os requisitos constantes dêste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um dêles em impedimento da promoção.