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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 28

Só poderá concorrer à promoção funcionário que:

a

contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, reduzindo-se para 2 (dois), quando não houver funcionário com aquêle tempo;

b

obtiver, no mínimo, a metade do total de pontos no julgamento das condições de merecimento relativos ao biênio imediatamente anterior a promoção; e

c

fôr considerado habilitado em prova de suficiência, em se tratando de ocupante de cargo do Quadro Provisório.

Parágrafo único

Os requisitos constantes dêste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um dêles em impedimento da promoção.

Art. 28 do Decreto-Lei 274 /1967