Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Entende-se por lotação o número de cargos que deve existir em cada Secretaria ou em órgão de hierarquia equivalente.
Parágrafo único
A lotação numérica dos órgãos a que se refere êste artigo será aprovada por ato do Prefeito e a nominal, pelos respectivos Dirigentes.