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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 21

O Quadro Permanente será constituído, na forma do Anexo II, dos cargos de provimento efetivo, considerados essenciais à Administração.

Parágrafo único

Integrarão, ainda, o Quadro Permanente os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que vierem a ser criadas.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei 274 /1967