Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Quadro Permanente será constituído, na forma do Anexo II, dos cargos de provimento efetivo, considerados essenciais à Administração.
Parágrafo único
Integrarão, ainda, o Quadro Permanente os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que vierem a ser criadas.