Artigo 18 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O salário do pessoal a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, enquadrar-se-á nas condições regionais do mercado de trabalho, considerando-se para sua fixação as atribuições, deveres e responsabilidades dos empregos.