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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 17

As atividades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, serão exercidas por funcionários e por pessoal sujeito ao regime da legislação do trabalho.

Parágrafo único

O pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho será admitido com observância das disposições da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 274 /1967