Artigo 17 do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As atividades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, serão exercidas por funcionários e por pessoal sujeito ao regime da legislação do trabalho.
Parágrafo único
O pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho será admitido com observância das disposições da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.