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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 11

A gratificação de função será igual à diferença entre o valor fixado para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo exercido pelo funcionário.

Parágrafo único

O servidor público requisitado para exercer função gratificada fará jus ao valor do símbolo da respectiva função, ressalvado o direito de opção a que se refere o artigo 51 dêste Decreto-lei.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 274 /1967