Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 274 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cargos do Serviço Civil do Distrito Federal obedecem à Classificação estabelecida no presente Decreto-lei, com exceção dos da Polícia do Distrito Federal, que continuarão classificados de conformidade com o Sistema aprovado pela Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1964 , com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965 .
Parágrafo único
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto-lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional proposta de absorção dos cargos da Polícia do Distrito Federal nos Quadros de que trata o art. 25.