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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 272 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967.

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Art. 2º

O disposto no art. 10 e seu § 1º do Convênio a que se refere o Decreto-lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967 , não se aplica aos oficiais e praças que permanecerem aproveitados no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal nem aos beneficiarios das pensões por êles deixadas.

Art. 2º do Decreto-Lei 272 /1967