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Artigo 9º do Loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso do espaço aéreo | Decreto-Lei nº 271 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.

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Art. 9º

Êste decreto-lei não se aplica aos loteamentos que na data da publicação deste decreto-lei já estiverem protocolados ou aprovados nas prefeituras municipais para os quais continua prevalecendo a legislação em vigor até essa data.

Parágrafo único

As alterações de loteamentos enquadrados no " caput " dêste artigo estão, porém, sujeitas ao disposto neste decreto-lei.

Art. 9º do Loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso do espaço aéreo - Decreto-Lei 271 /1967