Artigo 3º, Parágrafo 1 do Loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso do espaço aéreo | Decreto-Lei nº 271 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação.
§ 1º
O Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentará êste decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , aos loteamentos, fazendo inclusive as necessárias adaptações.
§ 2º
O loteamento poderá ser dividido em etapas discriminadas, a critério do loteador, cada uma das quais constituirá um condomínio que poderá ser dissolvido quando da aceitação do loteamento pela Prefeitura.