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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso do espaço aéreo | Decreto-Lei nº 271 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação.

§ 1º

O Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentará êste decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , aos loteamentos, fazendo inclusive as necessárias adaptações.

§ 2º

O loteamento poderá ser dividido em etapas discriminadas, a critério do loteador, cada uma das quais constituirá um condomínio que poderá ser dissolvido quando da aceitação do loteamento pela Prefeitura.

Art. 3º, §1º do Loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso do espaço aéreo - Decreto-Lei 271 /1967