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Artigo 2º do Loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso do espaço aéreo | Decreto-Lei nº 271 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.

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Art. 2º

Obedecidas as normas gerais de diretrizes, apresentação de projeto, especificações técnicas e dimensionais e aprovação a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habitação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os Municípios poderão, quanto aos loteamentos:

I

obrigar a sua subordinação às necessidades locais, inclusive quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento local adequado;

II

recusar a sua aprovação ainda que seja apenas para evitar excessivo número de lotes com o conseqüente aumento de investimento subutilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.

Art. 2º do Loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso do espaço aéreo - Decreto-Lei 271 /1967