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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso do espaço aéreo | Decreto-Lei nº 271 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.

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Art. 1º

O loteamento urbano rege-se por êste decreto-lei.

§ 1º

Considera-se loteamento urbano a subdivisão de área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza que não se enquadre no disposto no § 2º dêste artigo.

§ 2º

Considera-se desmembramento a subdivisão de área urbana em lotes para edificação na qual seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou vila sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes.

§ 3º

Considera-se zona urbana, para os fins dêste decreto-lei, a da edificação contínua das povoações, as partes adjacentes e as áreas que, a critério dos Municípios, possivelmente venham a ser ocupadas por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos.

Art. 1º, §2º do Loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso do espaço aéreo - Decreto-Lei 271 /1967