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Artigo 218, Inciso V do Decreto-Lei nº 27 de 14 de Novembro de 1966

Acrescenta à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo referente às contribuições para fins sociais.

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Art. 218

As disposições desta lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade.

I

da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o impôsto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964;

II

das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os artigos 71 e 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a Previdência Social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constitução Federal;

III

da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei número 4.214, de de março de 1963;

IV

da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

V

das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais, criadas por lei."

Art. 218, V do Decreto-Lei 27 /1966