Artigo 5º do Decreto-Lei nº 266 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.