Artigo 4º do Decreto-Lei nº 266 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam assegurados os direitos adquiridos e de estabilidade aos atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e ressalvada a faculdade de opção, dentro de 60 dias, para continuarem como funcionários autárquicos federais, na forma das leis vigentes, constituindo um quadro suplementar a extinguir-se.