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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 266 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.

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Art. 4º

Ficam assegurados os direitos adquiridos e de estabilidade aos atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e ressalvada a faculdade de opção, dentro de 60 dias, para continuarem como funcionários autárquicos federais, na forma das leis vigentes, constituindo um quadro suplementar a extinguir-se.