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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 266 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.

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Art. 2º

Os direitos, vantagens e deveres do pessoal das Caixas Econômicas Federais o do Conselho Superior são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação complementar subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 943, de 1969)

Art. 2º do Decreto-Lei 266 /1967