Artigo 2º do Decreto-Lei nº 266 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os direitos, vantagens e deveres do pessoal das Caixas Econômicas Federais o do Conselho Superior são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação complementar subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 943, de 1969)