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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 266 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.

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Art. 1º

As Caixas Econômicas Federais, como autarquias bancárias autônomas, terão o regime de seu pessoal filiado à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo os quadros e retribuição dos seus servidores serem organizados e fixados pelos respectivos Conselhos Administrativos, homologados pelo Conselho Superior e submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvido o Conselho de Política Salarial.

Parágrafo único

Os salários dos funcionários e diretores obedecerão aos níveis de classificação das Caixas Econômicas e deverão ficar subordinados à realização de receitas líquidas com a aplicação de taxas de juros e de serviços inferiores e exigidas pelas demais autarquias bancárias federais.

Art. 1º do Decreto-Lei 266 /1967