Artigo 9º do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os créditos concedidos por instituição financeira a emprêsas industriais, para financiamento de estoques de matérias-primas em bruto ou beneficiadas a serem utilizadas pelo devedor nas suas atividades produtivas, poderão ser representados por "Cédula Industrial Pignoratícia".