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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.

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Art. 8º

Os prazos para vencimentos das duplicatas serão contados da data de sua emissão, ficando proibida a exclusão dos dias referentes ao mês em que foram emitidas.

Art. 8º do Decreto-Lei 265 /1967