Artigo 8º do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os prazos para vencimentos das duplicatas serão contados da data de sua emissão, ficando proibida a exclusão dos dias referentes ao mês em que foram emitidas.