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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.

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Art. 7º

Mantém-se nas duplicatas, íntegro o direito de regresso, contra endossadores e respectivos avalistas, desde que apresentadas a protesto nos trinta dias subseqüentes ao vencimento, ressalvado o disposto na parte final do § 2º do art. 3º.

Art. 7º do Decreto-Lei 265 /1967