Artigo 7º do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Mantém-se nas duplicatas, íntegro o direito de regresso, contra endossadores e respectivos avalistas, desde que apresentadas a protesto nos trinta dias subseqüentes ao vencimento, ressalvado o disposto na parte final do § 2º do art. 3º.