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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.

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Art. 6º

A falta de devolução de duplicata comprovadamente entregue, dentro dos prazos legais, devidamente aceita pelo sacado ou com as razões de sua recusa, corresponde ao reconhecimento de sua responsabilidade cambial pelo respectivo pagamento.

Art. 6º do Decreto-Lei 265 /1967