Artigo 5º do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A emissão ou o aceite de duplicatas que não correspondam à venda efetiva de mercadorias, entregues real ou simbòlicamente, ou a serviço realmente prestado, acompanhadas das respectivas faturas, sujeitarão os signatários do título à pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa equivalente ao respectivo valor, imposta a todos os coobrigados.