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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.

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Art. 5º

A emissão ou o aceite de duplicatas que não correspondam à venda efetiva de mercadorias, entregues real ou simbòlicamente, ou a serviço realmente prestado, acompanhadas das respectivas faturas, sujeitarão os signatários do título à pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa equivalente ao respectivo valor, imposta a todos os coobrigados.

Art. 5º do Decreto-Lei 265 /1967