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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos casos de prestação de serviços, as emprêsas poderão emitir fatura e duplicata para cobrança dos serviços prestados, aos quais se aplicará o disposto na Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 , e mais o seguinte:

I

a duplicata conterá a denominação "Duplicata de Prestação de Serviços" e indicará a natureza dos serviços prestados;

II

a Duplicata de Prestação de Serviço não poderá ser emitida com vencimento em prazo superior a 60 (sessenta) dias;

III

no caso de serviço contratado para pagamento parcelado, poderá ser emitida duplicata relativa a cada parte ou etapa do serviço completada.

Parágrafo único

As emprêsas que emitirem Duplicata de Prestação de Serviço deverão manter e escriturar o respectivo registro, observadas as normas do Art. 24 da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 .

Art. 4º do Decreto-Lei 265 /1967