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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Monetário Nacional definirá o que são bens duráveis de consumo e de produção, para os efeitos desta Lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 265 /1967