Artigo 2º do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Monetário Nacional definirá o que são bens duráveis de consumo e de produção, para os efeitos desta Lei.