Artigo 14 do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Êste Decreto-lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.