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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.

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Art. 14

Êste Decreto-lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 do Decreto-Lei 265 /1967