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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.

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Art. 13

O Ministério da Indústria e do Comércio e o Conselho Monetário Nacional baixarão, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publicação dêste Decreto-lei, normas para a padronização formal dos títulos e documentos de uso corrente no comércio, na indústria e nas instituições financeiras, fixando prazos para a sua adoção obrigatória.

Art. 13 do Decreto-Lei 265 /1967