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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.

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Art. 12

O processo de cobrança da Cédula Industrial Pignoratícia obedecerá o rito estabelecido na Lei número 3.253, de 27 de agôsto de 1957 .

Art. 12 do Decreto-Lei 265 /1967