Artigo 12 do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O processo de cobrança da Cédula Industrial Pignoratícia obedecerá o rito estabelecido na Lei número 3.253, de 27 de agôsto de 1957 .