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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.

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Art. 11

A Cédula Industrial Pignoratícia será inscrita pela forma estabelecida nos artigos 10 a 14 da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957 .

Parágrafo único

Para os fins dêste artigo, as Coletorias ou Repartições arrecadadores federais manterão livro próprio, denominado "Registro de Cédulas Industriais Pignoratícias."

Art. 11 do Decreto-Lei 265 /1967