Artigo 11 do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Cédula Industrial Pignoratícia será inscrita pela forma estabelecida nos artigos 10 a 14 da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957 .
Parágrafo único
Para os fins dêste artigo, as Coletorias ou Repartições arrecadadores federais manterão livro próprio, denominado "Registro de Cédulas Industriais Pignoratícias."