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Artigo 1º, Inciso V do Decreto-Lei nº 265 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria a Cédula Industrial Pignoratícia, altera disposições sôbre a Duplicata e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas vendas mercantis, mediante pagamento em prescrições, que tenham por objeto bens duráveis de consumo ou de produção, para utilização pelo próprio comprador, observar-se-ão as disposições da Lei número 187, de 15 de janeiro de 1938, e mais as seguintes:

I

poderá ser emitida uma única duplicata discriminando tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação;

II

a duplicata ou duplicatas conterão a denominação "Duplicata de Venda a Prestação de Bens de Consumo" ou "Duplicata de Venda a Prestação de Bens de Produção" conforme a natureza da mercadoria, vedada a emissão de duplicata correspondente, simultaneâmente, a bens de consumo e de produção;

III

a fatura e a duplicata indicarão obrigatòriamente o preço da venda, a importância da entrada ou pagamento à vista, e o montante dos encargos financeiros correspondentes pagamento em prestações. No caso de emissão de série de duplicatas, essas indicações constarão de cada uma das duplicatas da série;

IV

o não pagamento de uma prestação, até o vencimento da próxima, importará no vencimento antecipado das demais;

V

nos casos de emissão de uma única duplicata discriminando tôdas as prestações, aquêle que receber prestação, além de passar recibo, anotará o pagamento no verso do próprio título.

Art. 1º, V do Decreto-Lei 265 /1967