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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal passam a ser insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem contrôles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate.

Parágrafo único

Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação, aos títulos referidos neste artigo, o Juiz competente determinará o depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob o contrôle da União, dos Estados ou dos Municípios, credenciando-se a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 263 /1967