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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

As disposições dêste Decreto-lei não desobrigam o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico de continuar recolhendo ao Tesouro Nacional, nos prazos previstos na legislação anterior, as importâncias devidas em decorrência do adicional referido no artigo 6º.

Art. 8º do Decreto-Lei 263 /1967