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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

As disposições dêste Decreto-lei não desobrigam o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico de continuar recolhendo ao Tesouro Nacional, nos prazos previstos na legislação anterior, as importâncias devidas em decorrência do adicional referido no artigo 6º.