Artigo 7º do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os depósitos compulsórios efetuados com base no inscremento das reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, na forma das Leis nºs. 1.474, de 26 de novembro de 1951 , e 2.973, de 26 de novembro de 1956 , serão mantidos indisponíveis no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) pelo prazo de seis anos, a contar da data de sua efetivação, e a partir do sétimo ano serão restituídos em espécie, acrescidos da bonificação a que se refere o art. 5º, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , obedecido o esquema de amortização constante do artigo 2º desta última Lei.
§ 1º
Aos depósitos de que trata êste artigo serão abonados, a partir do sexto ano, juros à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.
§ 2º
Em caso de comprovada fôrça maior, a juízo do Conselho Monetário Nacional, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá retardar os recolhimentos dos depósitos ou proceder a sua restituição em prazo inferior ao previsto, observando-se as demais disposições legais.
§ 3º
Na hipótese de restituição antecipada, a bonificação a que se refere êste artigo será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.