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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Ressalvadas as determinações expressas nos artigos 9º e 11, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do seu Regulamento.

Art. 13 do Decreto-Lei 263 /1967