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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.

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Art. 12

O Conselho Monetário Nacional expedirá o Regulamento dêste Decreto-lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 12 do Decreto-Lei 263 /1967