Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É o Poder Executivo autorizado a transferir ao Banco Central da República do Brasil os imóveis, instalações, móveis, veículos e demais pertences utilizados nos serviços anteriormente a cargo da Caixa de Amortização.
Parágrafo único
A transferência se processará com a incorporação dos bens ao patrimônio do Banco Central da República do Brasil e crédito do valor respectivo, a ser fixado mediante avaliação prévia, no Fundo mencionado no artigo 5º.