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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.

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Art. 10

É o Poder Executivo autorizado a transferir ao Banco Central da República do Brasil os imóveis, instalações, móveis, veículos e demais pertences utilizados nos serviços anteriormente a cargo da Caixa de Amortização.

Parágrafo único

A transferência se processará com a incorporação dos bens ao patrimônio do Banco Central da República do Brasil e crédito do valor respectivo, a ser fixado mediante avaliação prévia, no Fundo mencionado no artigo 5º.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 263 /1967