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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 263 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a promover o resgate pelo valor nominal integral ou residual, acrescido dos juros vencidos e exigíveis na data de sua efetivação, dos títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal, que não possuam cláusula de correção monitária, excetuados aquêles a que se refere o Decreto 542-A, de 24 de janeiro de 1962, do Conselho de Ministros, observadas as disposições dêste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 263 /1967