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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 262 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 59.225, de 16 de setembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 262 /1967