Artigo 7º do Decreto-Lei nº 262 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O INPS não poderá aplicar, em despesas de custeio, o resultado financeiro das operações decorrentes dêste Decreto-lei.