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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 262 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 7º

O INPS não poderá aplicar, em despesas de custeio, o resultado financeiro das operações decorrentes dêste Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 262 /1967