Artigo 6º do Decreto-Lei nº 262 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto no item XI do art. 8º , e item VII do art. 12 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966 , não se aplica às operações do presente Decreto-lei, as quais serão submetidas ao Conselho Fiscal do INPS e ao Departamento Nacional de Previdência Social, sòmente após concluídas, e para fins de homologação.