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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 262 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 5º

O BNH, para os fins dêste Decreto-lei, orientará as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, no sentido de que os respectivos projetos de construção sejam formulados em condições de aprovação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelas repartições competentes.

Art. 5º do Decreto-Lei 262 /1967