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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 262 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 4º

Os contratos referidos nos parágrafos 2º e 4º e do artigo 2º serão feitos por instrumento particular na forma da Lei nº 5.049, de 29 de julho de 1966 .

Art. 4º do Decreto-Lei 262 /1967