Artigo 4º do Decreto-Lei nº 262 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os contratos referidos nos parágrafos 2º e 4º e do artigo 2º serão feitos por instrumento particular na forma da Lei nº 5.049, de 29 de julho de 1966 .