Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 262 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os terrenos de que trata o art. 1º, depois de indicados pelo BNH e após prévio ajuste por correspondência entre êste órgão e o INPS, no qual serão estipuladas as condições da operação, serão colocados à disposição do primeiro, para imediata utilização.
§ 1º
Estipuladas as condições aludidas neste artigo, o INPS, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará ao BNH os valôres estimados e as condições de venda dos terrenos.
§ 2º
Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será celebrado, com a interveniência e garantia do BNH, contrato de promessa de compra e venda entre o INPS e a entidade habilitada, pagos, no ato, em dinheiro, como sinal e princípio de pagamento, 20% (vinte por cento) do valor estimado do terreno, ficando os restantes 80% (oitenta por cento), para serem entregues, em Letras Imobiliárias de emissão do BNH, no ato da escritura definitiva de compra e venda.
§ 3º
O resgate das Letras Imobiliárias será escalonado nos prazos de 3 (três) a 20 (vinte) anos, aplicada a correção monetária de acôrdo com o Decreto-Iei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 , vencendo os juros de 3% (três por cento) ao ano, nas operações de natureza social, e de 4% (quatro por cento) ao ano, nas de projetos cooperativos e outros.
§ 4º
Realizada a avaliação prevista no artigo 3º, será outorgada a escritura definitiva de compra e venda, feito o acerto cabível, a fim de que sejam mantidas as porcentagens estabelecidas no parágrafo 2º dêste artigo.