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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.619 de 24 de Setembro de 1940

Determina o recolhimento integral ao Tesouro Nacional do produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos de importação realmente devidos e dá outras providências.

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Art. 5º

O imposto adicional de 10º sobre os direitos de importação realmente devidos, só não será cobrado das mercadorias despachadas com isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, nos termos do disposto no capítulo II do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938 .

Art. 5º do Decreto-Lei 2.619 /1940