Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.619 de 24 de Setembro de 1940
Determina o recolhimento integral ao Tesouro Nacional do produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos de importação realmente devidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Verificada, no correr do exercício, a insuficiência da dotação orçamentária à vista do produto da arrecadação do imposto adicional de 10%, a que se refere o presente decreto-lei, providenciará a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional competente a abertura, em tempo oportuno, do necessário crédito suplementar.