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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.619 de 24 de Setembro de 1940

Determina o recolhimento integral ao Tesouro Nacional do produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos de importação realmente devidos e dá outras providências.

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Art. 4º

Verificada, no correr do exercício, a insuficiência da dotação orçamentária à vista do produto da arrecadação do imposto adicional de 10%, a que se refere o presente decreto-lei, providenciará a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional competente a abertura, em tempo oportuno, do necessário crédito suplementar.