Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.619 de 24 de Setembro de 1940
Determina o recolhimento integral ao Tesouro Nacional do produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos de importação realmente devidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos concessionários referidos no artigo 2º será pago, mensalmente, pelas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, por conta da dotação orçamentária a que se refere o mesmo artigo, o produto da arrecadação do imposto adicional de 10%, sobre os direitos de importação realmente devidos que lhes couber.