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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.619 de 24 de Setembro de 1940

Determina o recolhimento integral ao Tesouro Nacional do produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos de importação realmente devidos e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos concessionários referidos no artigo 2º será pago, mensalmente, pelas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, por conta da dotação orçamentária a que se refere o mesmo artigo, o produto da arrecadação do imposto adicional de 10%, sobre os direitos de importação realmente devidos que lhes couber.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.619 /1940