Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.619 de 24 de Setembro de 1940
Determina o recolhimento integral ao Tesouro Nacional do produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos de importação realmente devidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Orçamento Geral da União, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará em favor dos concessionários de portos que, em virtude de seus contratos com o Governo Federal, tenham direito ao recebimento do produto do referido imposto adicional ou da taxa de 2% ouro suprimida pelo artigo 3º do decreto número 24.343, de 5 de junho de 1934 , dotação equivalente à previsão da arrecadação pela Alfândega ou Mesa de Rendas respectiva do imposto adicional em questão.