Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.619 de 24 de Setembro de 1940
Determina o recolhimento integral ao Tesouro Nacional do produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos de importação realmente devidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O produto do imposto adicional de 10%, sobre a importância dos direitos de importação realmente devidos, criado pelo artigo 2º do decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934 , a partir de 1º de janeiro do 1941, será integralmente recolhido aos cofres públicos federais e escriturado, em sua totalidade, como receita ordinária da União.