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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.619 de 24 de Setembro de 1940

Determina o recolhimento integral ao Tesouro Nacional do produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos de importação realmente devidos e dá outras providências.

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Art. 1º

O produto do imposto adicional de 10%, sobre a importância dos direitos de importação realmente devidos, criado pelo artigo 2º do decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934 , a partir de 1º de janeiro do 1941, será integralmente recolhido aos cofres públicos federais e escriturado, em sua totalidade, como receita ordinária da União.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.619 /1940